- 1 -Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser apresentados por escrito. Devem ser anexados ao pedido todos os documentos necessários para lhe dar resposta. Sempre que o carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito.
- 2 -Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem mencionar os seguintes elementos:
- a)Autoridade requerente;
- b)Medida requerida;
- c)Objecto e motivo do pedido;
- d)As disposições de carácter legal ou regulamentar e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
- e)Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das referidas investigações;
- f)Resumo dos factos pertinentes e das investigações já efectuadas.
- 3 -Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
- 4 -No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais enumeradas supra, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado e podem, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Vigente desde: 09/12/2016