- 1 -Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar as investigações adequadas. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
- 2 -Os pedidos de assistência são deferidos nos termos das disposições de carácter legal ou regulamentar da Parte requerida.
- 3 -Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade abrangida nos termos do n.º 1, as informações relativas às actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
- 4 -Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização dos inquéritos efectuadas no território desta última.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
Vigente desde: 09/12/2016