- 1 -A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
- a)Pode comprometer a soberania da Costa do Marfim ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido pedido assistência nos termos do presente Protocolo; ou
- b)Pode ser lesiva da ordem pública, da segurança ou de outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
- c)Implicar uma violação do segredo industrial, comercial ou profissional.
- 2 -A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
- 3 -Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido.
- 4 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
Vigente desde: 09/12/2016