Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que a investigação criminal e a instauração de processo penal pela prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa e que o processo possa prosseguir mesmo que haja desistência de queixa.
Artigo 15.º — Instauração e prosseguimento do processo
Vigente desde: 07/08/2018