Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da determinação da medida concreta da pena, as sentenças condenatórias transitadas em julgado que tenham sido proferidas numa outra Parte, relativamente às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.