- 1 -As Partes cooperarão o mais amplamente possível entre si, em conformidade com as disposições da presente Convenção e implementando os instrumentos internacionais e regionais pertinentes aplicáveis e os acordos baseados em legislações uniformes ou recíprocas e o respetivo Direito interno, para efeitos de investigação ou de processos relativos às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, incluindo no que se refere à apreensão e declaração de perda a favor do Estado.
- 2 -As Partes cooperarão o mais possível, nos termos dos tratados internacionais, regionais e bilaterais pertinentes aplicáveis no domínio da extradição e do auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativos às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
- 3 -Se uma Parte que subordina a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo em matéria penal de uma Parte com a qual não tenha celebrado um tal tratado, poderá, atuando em conformidade com as obrigações de Direito internacional e nas condições previstas pelo seu Direito interno, considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição ou para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativamente às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 17.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 07/08/2018