Cada Parte tomará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e os interesses das vítimas de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, nomeadamente:
- a)Garantindo que as vítimas tenham acesso a informação relevante para o seu caso e necessárias à proteção da sua saúde e de outros direitos envolvidos;
- b)Assistindo as vítimas na sua recuperação física, psicológica e social;
- c)Prevendo, no seu Direito interno, o direito das vítimas a uma indemnização por parte dos perpetradores.