- 1 -A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da União Europeia e dos Estados não-membros que gozem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa. Estará ainda aberta à assinatura de qualquer outro Estado não membro do Conselho da Europa, a convite do Comité de Ministros. A decisão de convidar um Estado não membro a assinar a Convenção será tomada de acordo com a maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa, e por voto unânime dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité de Ministros. Esta decisão será tomada após ter sido obtido o acordo unânime dos outros Estados/União Europeia que tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção.
- 2 -A presente Convenção está sujeita a ratificação, a aceitação ou a aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data na qual cinco signatários, incluindo pelo menos três Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção, em conformidade com o disposto no número anterior.
- 4 -Se um Estado ou a União Europeia manifestarem posteriormente o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção, a mesma entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 28.º — Assinatura e entrada em vigor
Vigente desde: 07/08/2018