- 1 -Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros com estatuto de observadores junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qualquer Estado que tenha sido convidado a assinar a presente Convenção.
- 2 -Qualquer emenda proposta por uma das Partes será comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como aos outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa, que apresentarão ao Comité das Partes os seus pareceres sobre a emenda proposta.
- 3 -O Comité de Ministros do Conselho da Europa examinará a emenda proposta e o parecer apresentado pelo Comité das Partes e, após ter consultado as Partes na presente Convenção que não sejam membros do Conselho da Europa, poderá adotar a emenda de acordo com a maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.
- 4 -O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros nos termos do n.º 3 do presente artigo será comunicado às Partes, com vista à sua aceitação.
- 5 -Qualquer emenda adotada de acordo com o n.º 3 deste artigo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tiverem informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
Artigo 27.º — Emendas
Vigente desde: 07/08/2018