- 1 -Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 32.º — Denúncia
Vigente desde: 07/08/2018