O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não-membros que beneficiem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa, a União Europeia e qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 28.º:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, ou de aprovação;
- c)De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 28.º;
- d)De qualquer emenda adotada nos termos do artigo 27.º, bem como da data da entrada em vigor da referida emenda;
- e)De qualquer reserva e retirada de reserva feitas nos termos do artigo 30.º;
- f)De qualquer denúncia feita nos termos do artigo 32.º;
- g)De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Santiago de Compostela, a 25 de março de 2015, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que gozem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
112018