- 1 -O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e mencionar a identificação e a nacionalidade da pessoa reclamada.
- 2 -O pedido de extradição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)A prova de que, no caso concreto, essa pessoa está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente;
- b)Mandado de detenção, «mandado de condução» (mandat d'amener) ou documento equivalente, em triplicado, emitido pela autoridade competente contra a pessoa reclamada;
- c)Qualquer indicação útil para a identificação ou localização da pessoa reclamada, designadamente certidão de registo civil, fotografia ou ficha dactiloscópica;
- d)Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento de uma pena, bem como documento comprovativo da pena que falta cumprir se esta não corresponde à duração da pena imposta pela decisão condenatória;
- e)Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação da data, local e circunstâncias da infracção e sua qualificação legal, sempre que estas informações não constem das decisões referidas nas alíneas a) ou c);
- f)Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;
- g)Declaração da autoridade competente sobre os actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição, segundo a lei da Parte requerente, se for caso disso;
- h)Informação, no caso de condenação à revelia, sobre os direitos da pessoa reclamada de interpor recurso ou de requerer um novo julgamento, com cópia dos textos legais pertinentes.
- 3 -Os documentos que acompanham o pedido de extradição devem ser autenticados em conformidade com a lei das Partes Contratantes.
Artigo 11.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 30/03/2000