- 1 -A pessoa detida para efeitos de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de informada de que tem direito a esse processo.
- 2 -A declaração será assinada pelo extraditando e, se for o caso, pelo seu defensor.
- 3 -A autoridade judicial ouve o declarante para se assegurar de que a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa essa declaração e ordena a sua entrega à Parte requerente, de tudo se lavrando auto.
- 4 -A declaração homologada nos termos do número anterior é irrevogável.
- 5 -O acto judicial de homologação equivale à decisão final do processo de extradição.
Artigo 12.º — Extradição com o consentimento da pessoa reclamada
Vigente desde: 30/03/2000