- 1 -Se o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes que permitam à Parte requerida tomar uma decisão, poderá esta última solicitar o envio dos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular.
- 2 -O não envio dos elementos ou informações solicitados nos termos do número anterior não obsta a que seja tomada uma decisão sobre o pedido, à luz dos elementos disponíveis.
- 3 -Se a pessoa detida em virtude de um pedido de extradição for posta em liberdade pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares referidos no n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida deve notificar, logo que possível, a sua decisão à Parte requerente.
Artigo 13.º — Elementos complementares
Vigente desde: 30/03/2000