- 1 -A existência de um processo penal nos tribunais da Parte requerida contra a pessoa reclamada, ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir uma pena privativa da liberdade por uma infracção diversa da que motivou o pedido, não obstam à concessão da extradição.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a entrega do extraditado será diferida até ao termo do processo ou do cumprimento da pena.
- 3 -É também causa de diferimento da entrega a constatação, por um perito médico, de doença que possa pôr em perigo a vida do extraditado.
Artigo 16.º — Diferimento da entrega
Vigente desde: 30/03/2000