- 1 -No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante uma autorização judicial, para cumprimento de actos processuais, tais como o julgamento, se a Parte requerente demonstrar que o diferimento poderá constituir um grave entrave ao cumprimento desses actos, desde que essa entrega não prejudique o andamento do processo em curso na Parte requerida e a Parte requerente se comprometa a restituir a pessoa reclamada, sem quaisquer condições, uma vez terminados esses actos.
- 2 -A presença temporária da pessoa reclamada no território da Parte requerente será limitada ao prazo acordado entre as Partes Contratantes.
- 3 -Se a pessoa entregue temporariamente está a cumprir uma pena, o cumprimento desta é considerado suspenso desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante da Parte requerente até que seja entregue às autoridades da Parte requerida.
- 4 -Contudo, a duração da detenção no Estado requerente será deduzida na pena a cumprir no Estado requerido se essa não for tomada em consideração no Estado requerente.
Artigo 17.º — Entrega temporária
Vigente desde: 30/03/2000