- 1 -A Parte requerente não pode reextraditar para um terceiro Estado a pessoa que lhe tenha sido entregue pela Parte requerida no seguimento de um pedido de extradição.
- 2 -A proibição de reextradição prevista no número anterior cessa:
- a)Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada à Parte requerida e dela obtida autorização para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;
- b)Se o extraditado, tendo o direito e a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente, nele permanecer durante mais de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí regressar voluntariamente.
- 3 -A Parte requerida pode solicitar à Parte requerente que lhe envie uma declaração da pessoa reclamada, mencionando se aceita a reextradição ou se a ela se opõe.
Artigo 7.º — Reextradição
Vigente desde: 30/03/2000