- 1 -No caso de vários pedidos de extradição relativos à mesma pessoa e aos mesmos factos, a preferência será dada ao pedido do Estado em cujo território a infracção foi cometida ou no qual foi praticado o facto principal.
- 2 -Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a preferência será dada:
- a)No caso de infracções de diferente gravidade, ao pedido relativo à infracção mais grave segundo a lei da Parte requerida;
- b)No caso de infracções de igual gravidade, ao pedido feito em primeiro lugar;
- c)No caso de pedidos simultâneos, ao pedido do Estado do qual o extraditando é nacional ou residente; ou
- d)Nos demais casos, ao pedido do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes, seja considerado prioritário relativamente aos outros pedidos.
Artigo 8.º — Pedidos de extradição concorrentes
Vigente desde: 30/03/2000