- 1 -Os Estados-Membros instituem um novo Fundo Europeu de Desenvolvimento (2000), adiante designado «9.º FED».
- 2 -O 9.º FED consiste em:
- a)Um montante máximo de 13800 milhões de euros financiados pelos Estados-Membros, com a seguinte repartição:
(ver quadro no documento original)
Esse montante global é repartido do seguinte modo:
- i)13500 milhões de euros destinam-se aos Estados ACP;
- ii)175 milhões de euros destinam-se aos países e territórios ultramarinos (PTU);
- iii)125 milhões de euros destinam-se à Comissão para suportar os custos relativos à execução do FED;
- b)Os eventuais saldos remanescentes de anteriores FED existentes na data da entrada em vigor do Protocolo Financeiro do Acordo ACP-CE, bem como quaisquer montantes que tenham sido objecto de anulações de autorizações após essa data, relativos a projectos em curso ao abrigo desses FED, serão transferidos para o 9.º FED. Os eventuais recursos assim transferidos para o 9.º FED, que tenham sido previamente afectados ao programa indicativo de um Estado ou região ACP, ou de um PTU, continuarão afectados a esse Estado, região ou PTU;
- c)O montante global previsto para a assistência aos ACP será complementado com os saldos remanescentes dos FED anteriores. O montante total dos recursos abrangerá o período de 2000-2007.
- a)Um montante máximo de 13800 milhões de euros financiados pelos Estados-Membros, com a seguinte repartição:
- 3 -As receitas resultantes dos juros sobre os fundos referidos no n.º 2 do presente artigo depositados junto dos pagadores delegados na Europa, referidos no n.º 1 do artigo 37.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, serão creditadas numa ou em várias contas bancárias abertas em nome da Comissão e serão utilizadas em conformidade com o disposto no artigo 10.º
- 4 -No caso de novas adesões à Comunidade, a repartição das contribuições referidas na alínea a) do n.º 2 será adaptada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
- 5 -Poder-se-á proceder igualmente à adaptação dos recursos financeiros, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, com conformidade com o n.º 2 do artigo 62.º do Acordo de Parceria ACP-CE.
Artigo 1.º — Recursos do 9.º FED
Vigente desde: 04/04/2002