- 1 -Do montante global referido no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º, o montante máximo de 13500 milhões de euros será destinado aos Estados ACP, repartido do seguinte modo:
- a)Um máximo de 10000 milhões de euros sob a forma de subvenções, dos quais, no máximo:
- i)9836 milhões de euros destinados ao apoio ao desenvolvimento a longo prazo, a programar em conformidade com o disposto nos artigos 1.º a 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE. Estes recursos podem ser utilizados para financiar acções de urgência a curto prazo, em conformidade com o disposto nos artigos 72.º e 73.º do Acordo ACP-CE;
- ii)90 milhões de euros destinados ao financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), em conformidade com o disposto no anexo III do Acordo ACP-CE;
- iii)70 milhões de euros destinados ao financiamento do orçamento do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA), em conformidade com o disposto no anexo III do Acordo ACP-CE;
- iv)4 milhões de euros destinados a cobrir as despesas da Assembleia Paritária ACP-CE, criada pelo artigo 17.º do Acordo ACP-CE;
- b)Um máximo de 1300 milhões de euros destinados a financiar o apoio à cooperação e integração regionais dos Estados ACP, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º a 14.º do anexo IV do Acordo ACP-CE;
- c)Um máximo de 2200 milhões de euros serão atribuídos ao financiamento da facilidade de investimento em conformidade com as modalidades e condições definidas no anexo II, «Modalidades e condições de financiamento», do Acordo ACP-CE, sem prejuízo do financiamento das bonificações de juros previstas nos artigos 2.º e 4.º do anexo II do Acordo financiadas a partir dos recursos referidos na alínea a) do artigo 3.º do seu anexo I.
- a)Um máximo de 10000 milhões de euros sob a forma de subvenções, dos quais, no máximo:
- 2 -Do montante de 13500 milhões de euros referido no n.º 1 só poderá ser disponibilizado um montante de 1000 milhões de euros na sequência de uma avaliação dos resultados realizada pelo Conselho em 2004, com base numa proposta da Comissão. Esses recursos, se disponibilizados, serão distribuídos apropriadamente pelos envelopes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 supra.
- 3 -Antes da expiração do 9.º FED, os Estados-Membros, em conformidade com o n.º 7 do Protocolo Financeiro do Acordo ACP-CE, avaliarão, juntamente com os Estados ACP, o grau de realização de autorizações e pagamentos. A necessidade de novos recursos para apoiar a cooperação financeira será estabelecida à luz dessa avaliação e terá totalmente em conta os recursos não autorizados nem pagos ao abrigo do 9.º FED.
- 4 -Antes da expiração do 9.º FED, os Estados-Membros fixarão uma data além da qual os fundos do 9.º FED não serão autorizados.
Artigo 2.º — Recursos reservados aos Estados ACP
Vigente desde: 04/04/2002