- 1 -Quando o Comité do FED for chamado a emitir parecer a Comissão apresentar-lhe-á um projecto de medidas a tornar.
- 2 -O Comité do FED emitirá o seu parecer em conformidade com o disposto no artigo 21.º e de acordo com o seu regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -Quando o Comité do FED tiver adoptado o seu parecer, a Comissão tomará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Caso a Comissão decida divergir do parecer do Comité do FED, ou na falta de parecer favorável deste último, a Confissão deve retirar a sua proposta ou apresentar a questão ao Conselho o mais rapidamente possível, decidindo este último nas mesmas condições de votação que o Comité do FED, num prazo que, regra geral, não pode exceder dois meses.
- 4 -Caso a medida comunicada pela Comissão ao Conselho consista numa proposta de financiamento tal como referida no n.º 1 do artigo 24.º ou numa autorização global tal como referida no artigo 26.º, o Estado ou Estados ACP em questão serão notificados em conformidade com o artigo 16.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE. Neste caso, a Comunidade não tomará uma decisão final antes do termo do prazo de 60 dias previsto no n.º 5 do artigo 16.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.
Artigo 27.º — Procedimento de tomada de decisão
Vigente desde: 04/04/2002