- 1 -No âmbito dos procedimentos relativos às propostas de financiamento previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 24.º, e de forma a acelerar esses procedimentos, a Comissão pode aprovar, após uma avaliação qualitativa e quantitativa, autorizações globais que cubram os montantes globais relativos às actividades mencionadas no n.º 7 do artigo 16.º do anexo IV.
- 2 -As autorizações globais podem também ser utilizadas para as bonificações de juros, sujeitas às disposições do artigo 30.º
- 3 -Tais propostas de financiamento deverão especificar os objectivos e, sempre que tal for adequado, o impacte pretendido da contribuição da Comunidade, a sustentabilidade das actividades, a experiência prévia e as avaliações anteriores, bem como a coordenação com outros dadores.
Artigo 26.º — Autorizações globais
Vigente desde: 04/04/2002