- 1 -Será criado junto do Banco um comité (a seguir designado «Comité da Facilidade de Investimento») composto por representantes dos Governos dos Estados-Membros e um representante da Comissão. Cada Governo nomeará um representante e um suplente. A Comissão procederá da mesma forma para nomear o seu representante. Tendo em vista assegurar a continuidade, o presidente do Comité da Facilidade de Investimento será eleito pelos membros e entre os membros do referido Comité por um período de dois anos. O Banco assegurará o secretariado e os serviços de apoio do Comité. Apenas têm direito de voto os membros do Comité da Facilidade de Investimento designados pelos Estados-Membros ou os seus suplentes.
- 2 -O Conselho, deliberando por unanimidade, adoptará o regulamento interno do Comité da Facilidade de Investimento com base numa proposta elaborada pelo Banco após consulta à Comissão.
- 3 -O Comité da Facilidade de Investimento deliberará por maioria qualificada. A ponderação dos votos será a estabelecida no artigo 21.º
- 4 -O Comité da Facilidade de Investimento reunir-se-á quatro vezes por ano. Poderão ser convocadas reuniões adicionais a pedido do Banco ou dos membros do Comité tal como previsto no regulamento interno. Além disso, o Comité da Facilidade de Investimento pode emitir parecer por procedimento escrito sobre as questões referidas no n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 29.º — Comité da Facilidade de Investimento
Vigente desde: 04/04/2002