- 1 -O Comité da Facilidade de Investimento deverá aprovar:
1) As orientações operacionais da facilidade de investimento e propostas para a sua revisão;
2) As estratégias de investimento e os planos empresariais da facilidade, incluindo indicadores de desempenho, com base nos objectivos do Acordo ACP-CE e nos princípios gerais da política de desenvolvimento da Comunidade;
3) Os relatórios anuais da facilidade de investimento;
4) Quaisquer documentos de política geral, incluindo relatórios de avaliação, relativos à facilidade de investimento.
- 2 -Além disso, o Comité da Facilidade de Investimento emitirá parecer sobre:
1) As propostas de concessão de uma bonificação de juros nos termos do n.º 7 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º do anexo II do Acordo. Neste caso, o Comité emitirá igualmente parecer sobre a utilização dessa bonificação de juros;
2) As propostas de investimento da facilidade de investimento em qualquer projecto em relação ao qual a Comissão tenha emitido parecer desfavorável;
3) Outras propostas relativas à facilidade de investimento com base nos princípios gerais tal como definidos nas orientações operacionais;
- 3 -Incumbirá ao Banco submeter atempadamente ao Comité da Facilidade de Investimento quaisquer questões que requeiram a sua aprovação ou parecer, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Qualquer proposta submetida ao Comité para parecer deverá ser elaborada de acordo com os critérios e princípios pertinentes definidos nas orientações operacionais.
- 4 -O Banco e a Comissão cooperarão estreitamente e, sempre que for caso disso, coordenarão as respectivas operações. Em especial:
1) O Banco elaborará conjuntamente com a Comissão um projecto de orientações operacionais da facilidade de investimento;
2) O Banco solicitará antecipadamente o parecer da Comissão:
- a)Sobre as estratégias de investimento, planos empresariais ou documentos de política geral;
- b)Sobre a conformidade dos projectos do sector público ou do sector financeiro com as estratégias de cooperação por país ou estratégias de cooperação regional pertinentes ou, conforme o caso, com os objectivos gerais da facilidade de investimento;
3) O Banco solicitará igualmente o acordo da Comissão sobre quaisquer propostas de concessão de uma bonificação de juros apresentadas ao Comité da Facilidade de Investimento, quanto à respectiva conformidade com o n.º 7 do artigo 2.º e com o n.º 2 do artigo 4.º do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e com os critérios definidos nas orientações operacionais da facilidade de investimento.
Considera-se que a Comissão deu parecer favorável ou manifestou o seu acordo sobre uma proposta se não enviar um parecer negativo sobre essa proposta nas duas semanas seguintes à apresentação da mesma. Nos casos em que é exigido o parecer da Comissão para uma proposta ao abrigo da alínea b) do n.º 2), o Banco apresentará o seu pedido sob a forma de um curto memorando no qual se definem os objectivos e a razão de ser da operação proposta, bem como a sua pertinência para a estratégia por país.
- 5 -O Banco só aplicará o procedimento previsto no n.º 2) se o Comité da Facilidade de Investimento tiver emitido parecer favorável.
Na sequência de um parecer favorável do Comité da Facilidade de Investimento, o Banco decidirá sobre a proposta de acordo com as suas regras processuais. Pode designadamente decidir, tendo em conta circunstâncias novas, não dar seguimento à proposta. O Banco informará periodicamente o Comité da Facilidade de Investimento e a Comissão dos casos em que decida não dar seguimento às propostas.
No que diz respeito aos empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco e a investimentos da facilidade sobre os quais não seja necessário parecer do Comité da Facilidade de Investimento, o Banco decidirá de acordo com as suas regras processuais e, no caso da Facilidade, de acordo com as orientações e estratégias de investimento aprovadas pelo Comité da Facilidade de Investimento.
Não obstante um parecer desfavorável do Comité da Facilidade de Investimento sobre uma proposta de concessão de juros bonificados, o Banco pode dar seguimento ao empréstimo em questão sem bonificação de juros. O Banco informará periodicamente o Comité da Facilidade de Investimento sobre os casos em que optar por este tipo de procedimento.
O Banco pode, nas condições estabelecidas nas orientações operacionais e na condição de o objectivo essencial do empréstimo ou do investimento da facilidade de investimento em questão não sofrer alterações, decidir alterar os termos de um empréstimo ou investimento da facilidade de investimento sobre o qual o respectivo Comité tenha emitido parecer favorável ao abrigo do n.º 2 ou qualquer empréstimo sobre o qual o Comité tenha emitido parecer favorável no que diz respeito às bonificações de juros. O Banco pode, designadamente, decidir aumentar o montante do empréstimo ou investimento da facilidade de investimento até 20%.
Tal aumento pode, no caso de projectos com bonificações de juros abrangidos pelo n.º 7, alínea a), do artigo 2.º do anexo II do Acordo, resultar num aumento proporcional do valor da bonificação de juros. O Banco informará periodicamente o Comité da Facilidade de Investimento e a Comissão dos casos em que optar por este tipo de procedimento. No que diz respeito a projectos abrangidos pelo n.º 7, alínea b), do artigo 2.º do anexo II do Acordo, se for solicitado um aumento do valor da bonificação, o Comité será chamado a emitir parecer antes de o Banco dar seguimento ao pedido.
- 6 -O Banco assegurará a gestão dos investimentos da facilidade de investimento de todos os fundos detidos em nome da facilidade de investimento de acordo com os objectivos do Acordo. Poderá, nomeadamente, participar nos órgãos de gestão e de fiscalização das pessoas colectivas em que a facilidade de investimento tenha investido, e poderá negociar compromissos, renunciar aos direitos detidos em nome da facilidade de investimento ou alterá-los.
Artigo 30.º — Responsabilidades do Comité de Facilidade de Investimento, do Banco e da Comissão
Vigente desde: 04/04/2002