- 1 -Nenhuma colheita de órgão ou tecido pode ser efetuada numa pessoa que, nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo, careça de capacidade para consentir.
- 2 -A título excecional, e nas condições de proteção previstas na lei, a colheita de tecidos regeneráveis numa pessoa que careça de capacidade para consentir pode ser autorizada quando se verificarem os seguintes requisitos:
- i)Inexistência de dador compatível gozando de capacidade para consentir;
- ii)O recetor ser irmão ou irmã do dador;
- iii)A dádiva ser de natureza a preservar a vida do recetor;
- iv)A autorização do seu ou da sua representante ou de uma autoridade, de uma pessoa ou de um organismo, prevista na lei, ter sido dada de forma específica, por escrito e com a aprovação do organismo competente;
- v)O potencial dador interessado não manifestar a sua oposição.
- i)Inexistência de dador compatível gozando de capacidade para consentir;
Artigo 14.º — Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir na colheita de órgãos ou tecidos
Vigente desde: 16/02/2017