A lei pode prever que o disposto nas alíneas ii) e iii) do n.º 2 do artigo 14.º não se aplica às células, desde que se verifique que a sua colheita apenas representa um risco mínimo e um fardo mínimo para o dador.
Artigo 15.º — Colheita de células em dador vivo
Vigente desde: 16/02/2017