- 1 -Nas convocações referidas no artigo anterior será observada a seguinte ordem de prioridades:
- a)Antigos trabalhadores das USFORAZ que tenham já desempenhado o mesmo tipo de trabalho na função a ser preenchida, e que tenham sido dispensados por qualquer razão que não exclua readmissão (a única excepção será justa causa);
- b)Candidatos que tenham terminado um curso profissional que os habilite no desempenho da função a preencher.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a convocação dos candidatos de determinada profissão basear-se-á na ordem de inscrição entre aqueles que satisfazem as qualificações necessárias, com excepção dos convocados nos termos do número seguinte e do artigo 25.º
- 3 -Para cargos de chefia, poderão as USFORAZ seleccionar um candidato de cada especialidade com as necessárias habilitações para o cargo a preencher, sem observância das ordens de prioridade aqui estabelecidas.
Artigo 19.º — Prioridades
Vigente desde: 24/09/1985