- 1 -Como medida de segurança, os trabalhadores abrangidos por este regulamento devem ser portadores de uma chapa de identificação em conformidade com o modelo contido nas instruções para emissão de passes de entrada na Base Aérea n.º 4.
- 2 -Às USFORAZ é lícito exigir que o referido elemento de identificação ou outro julgado aceitável seja usado de foram bem visível em áreas designadas, por razões justificadas.
Artigo 31.º — Chapa de identificação
Vigente desde: 24/09/1985