Sempre que tal se justifique, o CAA pode restringir temporária ou permanentemente o acesso dos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ ou dos seus concessionários a áreas que se encontram sob jurisdição da FAP. As USFORAZ podem, no que respeita a trabalhadores com restrição temporária, actuar em conformidade com o disposto no artigo 74.º, e, no que respeita aos que tenham restrição permanente, actuar, sem possibilidade de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 88.º
Artigo 30.º — Restrição de acesso à área da FAP
Vigente desde: 24/09/1985