- 1 -A comissão será eleita de 2 em 2 anos de listas de candidatos propostos pelos trabalhadores permanentes e por meio de votação secreta baseada no princípio de representação proporcional.
- 2 -As listas de candidatos devem ser subscritas pela comissão em exercício ou por um mínimo de 10% dos trabalhadores permanentes. Nenhum trabalhador pode subscrever ou ser incluído em mais de uma lista.
- 3 -As eleições serão convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência pela comissão em exercício ou por um mínimo de 10% dos trabalhadores permanentes. Far-se-á ampla publicidade da realização das eleições, com indicação específica da data, local e hora em que a votação terá lugar. Tanto ao COMUSFORAZ como ao CAA será enviado, simultaneamente, 1 exemplar da convocação das eleições.
- 4 -As eleições realizar-se-ão no local de trabalho, durante as horas de serviço.
- 5 -O direito dos trabalhadores permanentes a elegerem ou a serem eleitos não pode ser prejudicado em razão da sua idade ou posição.
- 6 -O regulamento eleitoral, após aprovação pelo COMUSFORAZ e pelo CAA, será publicado concomitantemente com a convocação das primeiras eleições que se seguirem à publicação deste regulamento.
- 7 -As USFORAZ não serão responsáveis por quaisquer despesas ocorridas por motivo das eleições.
Artigo 33.º — Eleições
Vigente desde: 24/09/1985