- 1 -Os membros da comissão têm direito a 20 horas por mês para exercício das actividades da comissão. Este crédito de horas não pode ser transferido de um mês para o outro. Em circunstâncias excepcionais, pode o COMUSFORAZ conceder um crédito adicional de horas, até um máximo mensal de 40, horas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, n.º 5, e antes de iniciarem o exercício das suas actividades na comissão em conformidade com este artigo, os membros desta devem, antes de sair do posto de trabalho, avisar o seu superior da hora a que sairão, do local para onde irão, da hora a que calculam regressar e da circunstância de que a sua ausência se relaciona com actividades da comissão.
- 3 -Em todo o tempo não especificado no n.º 1 supra, os membros da comissão deverão desempenhar as suas tarefas normais.
Artigo 36.º — Crédito de horas
Vigente desde: 24/09/1985