- 1 -São os seguintes os direitos e deveres específicos da comissão:
- a)Receber 1 exemplar da relação anual de pessoal das USFORAZ, nos termos do artigo 11.º;
- b)Receber 1 exemplar do relatório mensal das USFORAZ com as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outras circunstâncias, nos termos do artigo 11.º;
- c)Reunir-se mensalmente com o COMUSFORAZ ou os seus representantes designados, em conformidade com o disposto no artigo 35.º;
- d)Convocar reuniões gerais de trabalhadores, nos termos do artigo 37.º;
- e)Pedir informações dos trabalhadores respeitantes a assuntos relacionados com o trabalho;
- f)Divulgar junto dos trabalhadores informações relacionadas com o trabalho;
- g)Supervisar as eleições dos membros da comissão;
- h)Receber cópia de todos os processos disciplinares instaurados em conformidade com as disposições das leis portuguesas reguladoras de despedimentos;
- i)Representar, em geral, os interesses legítimos dos trabalhadores seus representantes ao nível do COMUSFORAZ, CAA e SRT.
- 2 -Serão submetidos à comissão para apreciação e parecer antes da sua entrada em vigor, os documentos seguintes:
- a)Projectos de regulamentos internos das USFORAZ, em conformidade com o artigo 5.º;
- b)Projecto das USFORAZ sobre horários de trabalho irregulares e alterações dos horários de trabalho, em conformidade com o artigo 47.º;
- c)Projecto de alteração das normas utilizadas pelas USFORAZ para fins de classificação de funções e métodos de promoção interna;
- d)Projecto de alteração do presente regulamento nos termos do artigo 96.º;
- e)Projecto de alterações substanciais em matéria de assuntos respeitantes a condições de emprego e de trabalho.
- 3 -Com excepção do disposto no n.º 2, alínea b) supra, o parecer mencionado no número anterior deve ser apresentado dentro do prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido por escrito. Respostas ao estipulado no n.º 2, alínea b) serão dadas dentro do prazo de 5 dias úteis. Estes prazos podem ser dilatados por mútuo acordo, se a extensão e complexidade do assunto o justificar.
- 4 -Caso o parecer não seja dado dentro dos prazos referidos no n.º 3, considera-se ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 supra.
- 5 -O exercício da autoridade administrativa e militar por parte das USFORAZ, ou suas operações, não pode ser prejudicado pelo exercício dos direitos e deveres da comissão.
Artigo 38.º — Direitos da comissão
Vigente desde: 24/09/1985