Períodos normais de trabalho
- 1 -A semana de trabalho base define-se pelos dias e horas da semana que constituem o horário de trabalho dos trabalhadores em regime de tempo completo:
- a)Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea a) deste artigo, a semana de trabalho base dos trabalhadores abrangidos pela tabela de salário não manual (LCS) consta de 40 horas por semana, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 17 horas;
- b)Os trabalhadores abrangidos pela tabela de salário manual (LWG) poderão ter um horário de 88 horas, repartidas por duas semanas que serão estabelecidas pelas USFORAZ, da seguinte forma:
1) 44 horas por semana, ou
2) Uma combinação de 40 e 48 horas em semanas alternadas. O horário regular da semana de 40 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira. O horário regular da semana de 44 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8 horas às 12 horas, aos sábados. O horário regular da semana de 48 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sábado.
- 2 -Um horário de trabalho irregular define-se como qualquer horário básico de trabalho semanal que se afaste do que é considerado uma semana de trabalho regular. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, n.º 2, os horários de trabalho irregulares poderão ser estabelecidos quando forem necessários para a eficiência das actividades. Horários de trabalho irregulares devem ser estabelecidos para os trabalhadores das áreas seguintes:
- a)A semana de trabalho base para o pessoal de combate a incêndios é de 48 horas dentro da semana de trabalho - em 2 turnos de 24 horas cada. O pagamento será o correspondente a 44 horas ao valor horário base e de 4 horas a esse valor acrescido de 50%;
- b)A semana de trabalho base para o pessoal da guarda de segurança, é de 45 horas dentro da semana de trabalho - em 5 dias de 9 horas cada. O pagamento será o correspondente a 40 horas ao valor horário base e de 5 horas a esse valor acrescido de 50%.