- 1 -O período de trabalho diário normal referido no artigo anterior será interrompido por um período de 1 hora para refeição, após 4 ou 5 horas consecutivas de trabalho.
- 2 -Em casos especiais devidamente justificados, o CAA pode autorizar, com a aprovação da SRT, a alteração ao período de refeição.
- 3 -Os períodos de refeição referidos no número anterior não serão superiores a 2 horas nem inferiores a 30 minutos.
- 4 -Apenas aos trabalhadores de turnos serão concedidos períodos de refeição de 30 minutos. Nestes casos, o período de refeição é contado como tempo de trabalho.
Artigo 42.º — Períodos de refeição
Vigente desde: 24/09/1985