- 1 -Sempre que por razões imperiosas de serviço das USFORAZ, tenha de haver adiamento ou interrupção do gozo da maior parte do período de férias já marcadas de qualquer trabalhador, este poderá ter direito a ser indemnizado. A indemnização será paga no caso de o trabalhador sofrer prejuízo pecuniário directo em resultado da interrupção das férias. Ao trabalhador compete determinar o quantitativo de prejuízo pecuniário directo e a indemnização limitar-se-á a esse quantitativo.
- 2 -Sempre que o gozo da maior parte do período de férias já marcadas de qualquer trabalhador for interrompido pelas USFORAZ, metade desse período deve ser gozado sem interrupção.
- 3 -Deverá haver nova marcação do período de férias sempre que o trabalhador esteja temporariamente impedido, por motivo para o qual não haja contribuído, de iniciar o gozo de férias já marcadas.
- 4 -As férias adiadas por qualquer motivo serão novamente marcadas para época aceitável tanto para as USFORAZ como para o trabalhador. Caso as férias de qualquer trabalhador sejam marcadas de novo para o ano civil subsequente, não lhe serão aplicáveis as limitações que, noutras circunstâncias, decorrem do disposto no artigo 58.º
Artigo 60.º — Adiamento ou interrupção de férias marcadas
Vigente desde: 24/09/1985