- 1 -O período de férias deve ser marcado por acordo mútuo entre as USFORAZ e o trabalhador.
- 2 -Caso não haja acordo, as USFORAZ organizarão o plano de férias após comunicação feita à comissão representativa de trabalhadores sobre o assunto.
- 3 -No caso previsto no n.º 2 supra, as USFORAZ só poderão fixar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
- 4 -O plano definitivo de férias será ultimado e afixado em todos os locais de trabalho o mais tardar até 15 de Abril de cada ano.
- 5 -Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar terão a faculdade de gozar simultaneamente o seu período anual de férias, salvo se vier a ser considerada a existência de necessidades prioritárias de serviço.
Artigo 59.º — Marcação das férias
Vigente desde: 24/09/1985