- 1 -Nenhum trabalhador pode, durante as férias, dedicar-se a qualquer outra actividade remunerada, a menos que já a exercesse cumulativamente, ou que esteja para tal autorizado pelas USFORAZ.
- 2 -O não cumprimento da disposição antecedente confere às USFORAZ o direito ao reembolso da remuneração respeitante às férias, sem prejuízo de procedimento disciplinar contra o trabalhador.
Artigo 65.º — Proibição de actividade durante as férias
Vigente desde: 24/09/1985