- 1 -Sempre que um trabalhador preveja que vai faltar por razões justicadas, avisará as USFORAZ com a maior antecedência possível.
- 2 -Qualquer trabalhador que não possa apresentar-se ao trabalho em virtude de razões justificáveis imprevisíveis, deverá avisar o seu imediato superior hierárquico dentro de 2 horas a partir do início do dia de trabalho, excepto quando circunstâncias especiais o impeçam. A fim de possibilitar à sua secção a obtenção de substituto, o trabalhador em turno de noite deve dar conhecimento da sua ausência por telefone ou qualquer outro meio rápido, pelo menos, 2 horas antes do início do turno, excepto quando circunstâncias especiais o impeçam.
- 3 -Se um trabalhador estiver doente durante mais de 3 dias mas menos de 30 dias deve apresentar, quando regresse ao trabalho, atestado médico ou declaração dos serviços médicos da Segurança Social com indicação do período em que esteve impedido de trabalhar por motivo de doença.
- 4 -Se um trabalhador não estiver em estado de retomar o serviço depois de 30 dias após o início da doença, o seu período de ausência pode ser aumentado nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1. O trabalhador apresentará atestado médico ou declaração dos serviços médicos da Segurança Social no fim do primeiro período de 30 dias e de cada período igual subsequente.
- 5 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
Artigo 73.º — Notificação das faltas
Vigente desde: 24/09/1985