- 1 -São justificadas as seguintes faltas, sem diminuição das férias, do salário ou de outros benefícios. Os trabalhadores terão de provar ao seu imediato superior hierárquico a veracidade dos factos que motivam essas faltas:
- a)Casamento: não mais de 11 dias consecutivos;
- b)Morte de cônjuge, pai, mãe, sogro ou sogra, filho, filha, padrasto, madrasta, enteado ou enteada: não mais de dias consecutivos;
- c)Morte de avós, netos, bisavós, bisnetos, irmão, irmã, cunhado ou cunhada: não mais de 2 dias consecutivos;
- d)Nascimento de filho: não mais de 2 dias consecutivos;
- e)Doação de sangue: não mais de 4 horas; este período pode ir até 1 dia completo, se circunstâncias especiais o justificarem;
- f)Funções de jurado ou como testemunha convocada por tribunal para depor;
- g)Provas de exame em estabelecimento de ensino;
- h)Quando seja essencial a prestação de assistência a membros do seu agregado familiar imediato: não mais de 3 dias consecutivos;
- i)Até 10 dias para candidatos a cargos públicos electivos, quando justificados;
- j)Outras faltas que venham a ser consideradas nos regulamentos internos das USFORAZ.
- 2 -As seguintes faltas justificadas serão descontadas nas férias ou consideram-se licença sem vencimento em conformidade com a lei portuguesa aplicável:
- a)As motivadas por exercício de funções necessárias em instituições de Segurança Social;
- b)Quando um trabalhador não possa trabalhar por razões que não lhe sejam imputadas, tal como doença ou acidente;
- c)Faltas relacionadas com motivos judiciais que não as referidas no n.º 1 supra;
- d)Outras faltas que venham a ser consideradas nos regulamentos internos das USFORAZ.
- 3 -Sempre que um trabalhador se encontre em ausência forçada em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b) supra, durante mais de 1 mês, aplicar-se-lhe-ão as disposições dos artigos 68.º e seguintes.
Artigo 72.º — Faltas justificadas
Vigente desde: 24/09/1985