- 1 -Os trabalhadores que tenham 30 dias de serviço em 31 de Dezembro do ano respectivo têm direito a um subsídio de Natal proporcional ao período de exercício de funções durante o primeiro ano de trabalho. O trabalhador que tenha 1 ano ou mais de serviço continuado em 31 de Dezembro do ano respectivo receberá um subsídio de Natal igual a 1 mês de salário. Este subsídio será pago no primeiro dia de pagamento do mês de Dezembro.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores em regime de tempo parcial ou intermitente, proporcionalmente ao tempo de exercício de funções durante o ano.
- 3 -Os trabalhadores cujos contratos hajam cessado têm direito a um subsídio de Natal proporcional aos meses de serviço prestado no ano respectivo.
Artigo 79.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 24/09/1985