- 1 -Os trabalhadores das USFORAZ têm direito a diuturnidades de quantitativos idênticos aos praticados para os trabalhadores da função pública portuguesa. Estes aumentos constituirão parte integrante da sua remuneração anual base quando atingirem 5, 10, 15, 20 e 25 anos de antiguidade. Os aumentos tornar-se-ão efectivos no primeiro dia de pagamento que se siga ao momento em que se completa cada um dos períodos de 5 anos.
- 2 -O direito aos aumentos resultantes das diuturnidades acima referidas toma-se efectivo simultaneamente com os aumentos que assim beneficiarem os trabalhadores da função pública.
Artigo 78.º — Diuturnidades
Vigente desde: 24/09/1985