- 1 -Da aplicação de novas normas de classificação profissional ou da correcção de erros de classificação não pode resultar a diminuição de categoria ou de remuneração de qualquer trabalhador. As funções que requeiram abaixamento de categoria serão identificadas; no entanto, o abaixamento só se realizará quando a função não estiver sendo exercida.
- 2 -Sempre que qualquer trabalhador discorde da classificação da sua função, pode recorrer da decisão respectiva para o COMUSFORAZ, que, na sua decisão, tomará em linha de conta a recomendação da Comissão Técnica de Classificação Profissional (CTCP):
- a)A CTCP é constituída por dois especialistas em classificação, representando um as USFORAZ e outro a CAA;
- b)A CTCP funcionará no Quartel-General das USFORAZ e, por via de regra, formulará a sua recomendação ao COMUSFORAZ dentro de 2 semanas após a recepção do recurso sobre a classificação. No caso de a CTCP não chegar a acordo quanto à recomendação a formular, as opiniões de ambos os seus componentes serão apresentadas ao COMUSFORAZ, para efeito de serem por este consideradas ao formular a sua decisão sobre o recurso.
- 3 -Caso o trabalhador não se conforme com a decisão do COMUSFORAZ, pode ainda recorrer da classificação da sua função, através das vias competentes de recurso para o Quartel-General da Força Aérea dos Estados Unidos. Os procedimentos específicos a observar nos recursos através das vias competentes da Força Aérea dos Estados Unidos constarão de normas internas das USFORAZ.
- 4 -As USFORAZ informarão por escrito o trabalhador de qualquer alteração da sua classificação. Ao trabalhador serão facultados todos os detalhes relacionados com a sua nova classificação.
Artigo 8.º — Reclassificação profissional
Vigente desde: 24/09/1985