- 1 -O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente às funções específicas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e seguintes.
- 2 -Quando o interesse das USFORAZ o exija, poderá o trabalhador ser encarregado temporariamente da prestação de serviços não compreendidos na descrição da função, desde que tal mudança não implique redução de remuneração ou alteração substancial da sua posição.
- 3 -Sempre que o desempenho de tarefas a que corresponda categoria mais elevada se prolongue para além de 30 dias, o trabalhador tem direito a ser promovido temporariamente. Nestes casos, a promoção temporária conta-se desde a data do início do desempenho daquelas tarefas.
- 4 -Quando o desempenho temporário das novas tarefas se prolongue para além de 6 meses, a promoção torna-se definitiva e o trabalhador fica com direito à classificação mais elevada correspondente àquelas tarefas. Sempre, porém, que a promoção temporária resulte da ausência forçada de outro trabalhador nos termos do artigo 68.º, a promoção definitiva só se opera quando cessar o contrato do trabalhador ausente.
- 5 -Caso a situação referida no n.º 3 se prolongue por mais de 30 dias consecutivos, pode-se exigir ao trabalhador substituído que regresse às suas anteriores funções somente para permitir a readmissão do substituído, para o qual a função pode ser obrigatória.
Artigo 9.º — Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções
Vigente desde: 24/09/1985