- 1 -As secções de vencimento ficam autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deduzir da sua remuneração a quotização sindical adequada, em conformidade com o valor estabelecido pelo respectivo sindicato. As mesmas secções ficam ainda autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deixar de pagar essas deduções.
- 2 -Serão as seguintes as contribuições para a previdência e abono de família:
- a)As USFORAZ e os trabalhadores ao seu serviço efectuarão contribuições para a Segurança Social, em conformidade com a lei portuguesa. Estas contribuições serão feitas mensalmente;
- b)As contribuições acima referidas incidirão sobre a remuneração normal do trabalhador que incluirá apenas o salário básico anual, o bónus de língua inglesa, as diuturnidades, o subsídio de Natal, o subsídio de férias, o subsídio de refeição, os horários de trabalho irregulares, o trabalho suplementar regular e o trabalho nocturno. Haverá ainda lugar a contribuições sobre as indemnizações por despedimento;
- c)As alterações à lei portuguesa reguladora desta matéria serão comunicadas às USFORAZ através do CAA pelo Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social de Angra do Heroísmo.
Artigo 81.º — Contribuições para a Segurança Social
Vigente desde: 24/09/1985