As sanções disciplinam referidas no artigo 83.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), reger-se-ão pelas seguintes regras processuais:
- a)O processo disciplinar inicia-se com uma carta entregue ao trabalhador contendo indicação da sanção disciplinar que se pensa aplicar-lhe;
- b)O trabalhador pode responder por escrito à acusação dentro de 3 dias úteis;
- c)Na resposta, o trabalhador pode indicar testemunhas para cada uma das acusações feitas na carta;
- d)Quando solicitado pelo trabalhador, será enviado um exemplar da dita carta à comissão representativa de trabalhadores, o que será feito obrigatoriamente nos casos tendentes ao despedimento. A comissão representativa de trabalhadores disporá de 2 dias para responder;
- e)Não poderá ser aplicada sanção disciplinar final enquanto não decorrerem os prazos para as respostas tanto do trabalhador como da comissão representativa de trabalhadores.