As suspensões não excederão, por regra, 12 dias por cada infracção nem, em cada ano civil, 30 dias. Estes limites, porém podem ser elevados para o dobro quando tal se justifique pelas circunstâncias especiais do emprego.
As suspensões não excederão, por regra, 12 dias por cada infracção nem, em cada ano civil, 30 dias. Estes limites, porém podem ser elevados para o dobro quando tal se justifique pelas circunstâncias especiais do emprego.