- 1 -Os trabalhadores que, involuntariamente, forem despedidos ao abrigo das disposições deste artigo, terão direito à indemnização por despedimento referida no n.º 5, a seguir.
- 2 -Sempre que, no decurso de um período de 3 meses, o COMUSFORAZ tencionar despedir 5 ou mais trabalhadores, devido a falta de trabalho, falta de verba, reorganização dos serviços ou outras alterações, far-se-á entrega de um aviso formal de intenção aos trabalhadores abrangidos e ao CAA que autorizará o despedimento, após receber parecer da SRT. A decisão do CAA sobre o despedimento será dada a conhecer dentro de 30 dias. O COMUSFORAZ pode proceder ao despedimento depois de decorrido o período de 30 dias para a resposta. O nome dos trabalhadores abrangidos dará entrada na lista de prioridades de reemprego das USFORAZ para consideração no preenchimento de vagas futuras para as quais aqueles trabalhadores tenham qualificações.
- 3 -As USFORAZ e qualquer dos seus trabalhadores podem a todo o tempo ajustar de mútuo acordo a cessação do respectivo contrato individual de trabalho. A cessação será objecto de documento escrito assinado por ambas as partes. Nos 7 dias seguintes à cessação, o trabalhador pode revogar unilateralmente o seu acordo. Neste caso, porém perderá a antiguidade que tinha à data da assinatura do documento.
- 4 -O direito à indemnização por despedimento só abrange os trabalhadores em regime de tempo completo e tempo parcial que prestem serviço em virtude de admissão permanente e que tenham completado o período experimental:
- a)A indemnização por despedimento será paga de uma só vez;
- b)O trabalhador que tenha recebido indemnização por despedimento não pode ser readmitido ao serviço das USFORAZ antes do decurso de um período de tempo igual ao que é representado pela mesma indemnização. O período de espera anterior à readmissão pode ser anulado se houver devolução da indemnização ou de parte dela, conforme o caso.
- 5 -A indemnização por despedimento será de 1 mês de remuneração (incluindo o bónus de língua inglesa e as diuturnidades) por cada ano completo de serviço efectivo, com base no salário recebido imediatamente antes do despedimento. Em caso algum poderá ser pago ao trabalhador menos de 3 meses de remuneração nos termos acima definidos.
Artigo 87.º — Cessação com indemnização
Vigente desde: 24/09/1985