- 1 -A cessação do contrato ao abrigo de qualquer das disposições deste artigo não confere direito à indemnização por despedimento.
- 2 -O contrato de qualquer trabalhador ao serviço das USFORAZ terminará nos seguintes casos:
- a)Decurso do prazo para o qual foi estabelecido;
- b)Reforma do trabalhador;
- c)Impossibilidade superveniente do trabalhador de desempenhar a totalidade das tarefas correspondentes ao seu lugar;
- d)Impossibilidade superveniente das USFORAZ de receber a prestação de trabalho, nomeadamente nos casos de redução de efectivos motivada por falta de verba ou falta de trabalho, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 87.º, n.º 2 antecedente. Tais trabalhadores terão direito a receber uma indemnização de acordo com o artigo 87.º, n.º 5 anterior.
- 3 -O despedimento com justa causa far-se-á em conformidade com os procedimentos administrativos contidos nos regulamentos internos das USFORAZ. Os trabalhadores despedidos em justa causa não podem ser considerados para efeito de readmissão, sem autorização expressa do COMUSFORAZ ou do representante que este designar:
- a)Considera-se justa causa para despedimento ou rescisão a violação grave ou reiterada dos deveres gerais ou especiais do trabalhador;
- b)A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em vista a natureza das relações entre chefes e subordinados, a posição social e o grau de instrução de ambas as partes e as demais circunstâncias do caso;
- c)A justa causa será declarada por escrito no momento do despedimento ou no pedido de rescisão; não sendo assim, a prova não poderá ser mais tarde aceite por qualquer entidade competente.
- 4 -Os trabalhadores podem pedir a demissão mediante pedido por escrito dirigido aos seus chefes, com pré-aviso, de 2 semanas.
Artigo 88.º — Cessação sem indemnização
Vigente desde: 24/09/1985