- 1 -Quando qualquer trabalhador entenda que foi tratado com injustiça, tem o direito de apresentar queixa verbal ou escrita ao seu superior hierárquico. Este dispõe de 7 dias para responder à queixa. Caso esta não seja resolvida em termos que o trabalhador considere satisfatórios, dispõe este de 7 dias, a contar da data em que tenha recebido a resposta do seu superior, para apresentar reclamação formal por escrito ao comandante do seu departamento.
- 2 -As reclamações por escrito dirigidas ao comandante do departamento devem indicar as razões que deram origem à queixa e indicar a resolução pretendida, podendo ainda conter quaisquer outros factos ou informações pertinentes.
- 3 -Recebida a reclamação do trabalhador por escrito, o comandante do departamento apreciará todos os factos relevantes e subsequentemente proferirá a decisão.
- 4 -Ao comandante do departamento é lícito nomear um oficial encarregado de proceder a uma análise tanto processual como substantiva do caso, antes de proferir a sua decisão final.
- 5 -No caso de ser o comandante do departamento o superior hierárquico a quem a reclamação deva ser originariamente apresentada, a reclamação escrita do trabalhador será apresentada ao oficial de nível imediatamente superior na cadeia de comando.
Artigo 92.º — Processamento das reclamações
Vigente desde: 24/09/1985