- 1 -Quando o trabalhador considerar que qualquer medida tomada ao abrigo do artigo 92.º é injusta ou contrária a este Acordo de Trabalho, tem o direito de, no prazo de 5 dias a contar da data em que dela tenha conhecimento, apresentar uma reclamação por escrito à comissão representativa de trabalhadores.
- 2 -Caso esta comissão considere a reclamação fundada, apresentará, no prazo de 7 dias, um relatório sobre a mesma à comissão arbitral. Esse relatório conterá cópia da reclamação, razões que a motivaram, indicação da solução pretendida e quaisquer outros factos ou informações pertinentes.
- 3 -No prazo de 10 dias a contar do recebimento do relatório da comissão representativa de trabalhadores, a comissão arbitral dará por escrito, o seu parecer e suas recomendações ao COMUSFORAZ.
- 4 -No prazo de 5 dias a contar do recebimento do parecer da comissão arbitral, o COMUSFORAZ pronunciará a sua decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º Antes de proferir a decisão final, pode o COMUSFORAZ consultar o comandante do Comando Aéreo dos Açores (CCAA).
Artigo 93.º — Direito de reparação
Vigente desde: 24/09/1985